O Tabelionato de Protestos é local onde o credor de um título ou documento de dívida requer seja o devedor intimado, através do oficial do cartório, para pagar em 3 dias úteis sob pena de ser protestado. Ao ser intimado e não pagando o título, o devedor é protestado e seu dados são enviados ao SERASA e outras entidades cadastrais, passando a ter restrição de crédito em vários estabelecimentos.
Cheques, notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, triplicatas ou qualquer documento que representa uma dívida, podem ser protestados.
Traga-nos seu título de crédito e lhe orientaremos sobre a possibilidade de protesto ou o melhor caminho para a solução da questão.
Os editais relativos aos títulos protocolados no Tabelionato de Protestos de Arroio do Sal/RS, estão disposníveis na internet, através do site do IEPRO-RS, conforme Provimento 36/2018.
Para acesso aos editais, clique aqui.
Ao receber a intimação de protesto, o devedor pode:
– pagar o título
– negar-se a pagar o título simplesmente
– negar-se a pagar o título, oferecendo resposta escrita
Ao ser intimado, o devedor receberá do intimador boleto bancário com prazo de vencimento de três dias úteis para o pagamento. O pagamento poderá ser efetuado em toda a rede bancária, inclusive lotéricas ou correspondentes bancários até o vencimento. Efetuado o pagamento, nenhum ato por parte do devedor será necessário pois automaticamente será procedida à baixa no título e repassado o valor respectivo ao credor.
Ao ser intimado, poderá o devedor recusar-se a fazer o pagamento do título. Nesta hipótese, decorridos os três dias úteis, será lavrado o protesto do título, entregue uma via do instrumento ao credor para cobrança judicial, além de ser enviada a informação do protesto aos órgãos restritivos de crédito (tal como o SERASA, etc).
Ao ser intimado e antes de vencer o prazo de três dias úteis, o devedor poderá comparecer no Cartório e oferecer resposta escrita justificando sua discordância com o título ou com o protesto. Tal procedimento não impedirá o protesto do título, mas a resposta oferecida constará do instrumento de protesto para futura comprovação.
Ao ser intimado e ainda durante o prazo de três dias úteis, poderá o devedor ingressar com ação de sustação de protesto. Se concedida a liminar, será determinado pelo juiz a suspensão do processamento do título em Cartório, impedindo assim o protesto do título até decisão final.
Efetivado o protesto, o mesmo somente poderá ser cancelado com a apresentação em Cartório:
a) do documento protestado em cartório (geralmente aquele que possui um carimbo retagular do Cartório);
b) da carta de anuência que pode ser emitida de duas formas:
b.1) - DIGITALMENTE - emissão de carta de anuência digital em site específico, desde que o credor possua certificado digital válido emitido com o número de documento correspondente. Basta acessar http://rs.anuenciadigital.com.br/cancelamento/index.html#/?uf=RS
b.2) - FISICAMENTE - assinada pelo credor, com assinatura reconhecida, autorizando o cancelamento (observação: o reconhecimento da assinatura poderá ser por semelhança e deverá constar dele a circunstância de o signatário assinar pela empresa; não constando essa circunstância, deverá ser comprovado os poderes de representação;
c) de requerimento do apresentante ou credor confessando erro na apresentação do documento;
Modelo - Carta de Anuência - Física
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Modelo - Requerimento de Protesto
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